3.10.06

quadrilhado

Após mais de um mês de sumiço forçado pelo blogger, eis que a criatura está de volta. Smarter, stronger, more agressive...I feel like...like....I feel...like...I could...like I could...TAKE ON THE WORLD!

*****

Curioso como, durante o primeiro turno das eleições desse ano, quase todos os meios de comunicação e os próprios políticos fizeram plantão reforçando que voto nulo não é voto válido. OK, true enough segundo a Constituição de 1988. Curiosamente, ninguém (e – não que isso seja surpresa – nem os jornalistas/jornaleiros deste Brasil varonil) mencionou o seguinte fato: o artigo 175 da lei 4.737 de 15 de julho de 1965 define o que é um voto nulo, mas algumas dessas definições caíram em desuso com o advento da urna eletrônica. Porém, um parágrafo desse artigo chama a atenção:

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 04/05/66)

No site do TSE, no entanto, encontra-se o seguinte detalhe:

Se mais de 50% dos votos forem nulos ou anulados, faz-se nova eleição?
Esse questionamento, relacionado à interpretação do art. 224 do Código Eleitoral, terá respostas distintas, conforme a ocorrência das seguintes situações:

a) Votos anulados pela Justiça Eleitoral:
Se a nulidade atingir mais da metade dos votos, faz-se nova eleição somente quando a anulação é realizada pela Justiça Eleitoral, nos seguintes casos: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.
A nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias.

b) Votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro:
Não se faz nova eleição. Segundo decisão proferida no Recurso Especial nº 25.937/2006, os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos. Como os votos nulos dos eleitores são diferentes dos votos anulados pela Justiça Eleitoral, as duas categorias não podem ser somadas e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% dos votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.


§ 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: 
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo;
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
       
§ 2º Serão nulos os votos, para a Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa, se o eleitor indicar candidatos a deputado federal e estadual de partidos diferentes. (Revogado pelo art 39 da Lei nº 4.961, de 4.5.66)

§ 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)
I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes;
III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e  (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983)
       
*****

Como já disse antes, este é um ano de escolhas. Cada um sabe (eu espero!) porque fez as escolhas que fez e espero que estejam todos em paz com a própria consciência. Fato, é um pouco difícil de acreditar nisso quando temos Paulo Maluf, Clodovil, Frank Aguiar, Aldo Rebelo, Antonio Palocci, José Genoino, Michel Temer, Arnaldo Madeira, Fernando Collor – e tantos outros que não tenho o saco de numerar aqui – (re)eleitos. Mas tudo bem...um passo de cada vez.

*****

Para àqueles de vocês que tiverem paciência, curiosidade ou interesse o suficiente, aí vai:

http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L4737.htm#art100ß2
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9504.htm